top of page

JÁ PENSOU EM SER PENALIZADO DUAS OU TRÊS VEZES POR UMA MESMA INFRAÇÃO?

SE A SUA INFRAÇÃO FOR POR DANOS AMBIENTAIS, PREPARE-SE: segundo o Superior Tribunal de Justiça, sim, isto é possível.

Nosso sistema legal ambiental prevê que aquele que causa danos ao meio ambiente responderá de três formas distintas: administrativa, penal e civil. Em outras palavras, poderá sujeitar-se às penalidades do órgão ambiental (multas e embargos, por exemplo), responder criminalmente (crimes ambientais) e ainda lhe ser imposta a obrigação de reparar o dano (restaurar ou compensar a perda ambiental).


Sempre soubemos, portanto, que a responsabilidade era tríplice, ou seja, três esferas de responsabilidade.


A partir de agora, porém, podemos cogitar de ser quíntupla!


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1132682 concluiu que a penalidade administrativa de MULTA, estabelecida pela União (IBAMA), não impedirá a imposição de multa pelo órgão ambiental municipal.


Mais grave do que isto, o julgado permite cogitar de também haver imposição de penalidade pelo órgão estadual.


Aquele que causar dano ao meio ambiente (além de responder criminalmente e ter que reparar o dano), poderá ser penalizado duas ou três vezes, pelos órgãos ambientais, diante de um mesmo fato.


Isto tudo muito embora a Lei Complementar 140, de 2011, preveja que “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada”, havendo previsão ainda de que, em havendo fiscalização por mais de um órgão ambiental, deve prevalecer “o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização”.


Este tema lhe interessa?


Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Tags
No tags yet.
bottom of page