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PSNews | Reforma Trabalhista: JORNADA 12x36

Entenda quais foram as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista com relação à jornada 12x36.

ANTES DA REFORMA

Não havia regulamentação por lei.

Era aplicada a Súmula 444 do TST.


Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Era admitida para serviços na área de vigilância, segurança e saúde.


REGRA ATUAL

Houve uma expansão da jornada 12x36 para qualquer atividade.

Agora é facultado às partes, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer essa jornada de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para descanso e alimentação.

Além disso, os dias trabalhados em feriados não serão mais remunerados em dobro, pois a remuneração mensal acordada já englobará os pagamentos de descanso semanal remunerado e feriados.

Para trabalhadores da área da saúde esta jornada poderá ser estabelecida por meio de acordo individual escrito.


Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.


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