O EMPREGADO PODE DEMITIR O EMPREGADOR?
Entenda quais os motivos e como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho
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Pode-se dizer que a rescisão indireta é o trunfo do empregado contra o mau empregador. Isto porque, diante de algumas situações específicas, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho para "demitir" o empregador. Tal modalidade de rescisão de contrato de trabalho, que já foi chamada de "justa causa patronal", ocorre por iniciativa do empregado quando o seu empregador o desrespeita ou comete falta grave contra ele, não cumprindo a lei ou as condições estabelecidas em contrato.
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS e situações constrangedoras de assédio moral são exemplos de faltas graves cometidas pelo empregador, capazes de ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas situações listadas pelo art. 483 da CLT, quais sejam:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, ou seja, sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS, visto que a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
De acordo o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de a iniciativa formal para a rescisão ser também do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, que ocorre quando o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por esse motivo, perde o direito à indenização e liberação de FGTS.
Entenda os motivos que levam à rescisão indireta
Se forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: serviços superiores às suas forças não significa que é apenas as forças físicas, mas também a sua habilitação profissional ou técnica. Já os serviços alheios ao contrato de trabalho, são aqueles que não condizem com os termos estipulados entre empregado e empregador no momento da contratação.
Se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: o empregado não deve ser tratado pelo empregador com rigor, muito menos excessivo, pois a relação de empregado deve ser pautada com educação e cortesia por todos os sujeitos nela envolvidos. A intolerância ou a implicância sem motivo, bem como a perseguição a determinado empregado, enquadram-se nesse tipo de situação.
Se o empregado correr perigo manifesto de mal considerável: se o empregador não adotar medidas habitualmente utilizadas de normas de higiene e segurança do trabalho, o empregado pode recorrer ao reconhecimento da rescisão indireta. A infração somente estará configurada se o empregador submeter o empregado a risco que não tenha previsão no contrato ou que poderia ter sido evitado com uso de equipamento de proteção individual.
Se não cumprir o empregador as obrigações do contrato: as obrigações contratuais englobam, além do convencionado pelo empregador e pelo empregado no contrato individual de trabalho, as cláusulas contratuais previstas na lei e em normas coletivas, como sentenças normativas, convenções e acordos coletivos.
Se praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: a honra se refere a ofensas de cunho moral e a boa fama se refere à imagem do empregado e da sua família. Esses conceitos englobam os crimes de injúria, calúnia ou difamação, que poderão ser cometidos diretamente pelo empregador ou por chefias empresariais.
Se o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: as agressões devem ser de natureza física, o que não inclui lesões corporais. Ou seja, não é necessária a ocorrência de ferimento em si. A justa causa, neste caso, só será descartada se o empregador estiver agindo em legítima defesa própria ou de terceiros.
Se o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: a média salarial mensal do empregado deve ser afetada de forma negativa e substancial.
O empregado deve deixar o emprego?
O empregado pode deixar o emprego se estiver em qualquer uma das situações aqui descritas, mas é imprescindível que ele avise o empregador dos motivos, a fim de que o empregador não considere a sua ausência como abandono de emprego
Contudo, o empregado deve permanecer no trabalho, especialmente, nos casos de não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador e de redução do trabalho do empregado, de maneira que esta afete sensivelmente o seu salário, sendo recomendado que somente após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho o empregado deixe o emprego. Isto porque, o empregado corre risco de o juiz não entender que o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador realmente configure motivo de rescisão indireta.
Além disso, as provas apresentadas para embasar a rescisão por descumprimento de contrato ou redução de salário costumam ser menos contundentes do que as provas apresentadas nos outros casos de rescisão indireta. Assim, se o empregado deixa o emprego e não apresenta provas desse descumprimento, ele pode perder a ação.
Caso o empregado opte por permanecer no emprego após a decisão do TST, e vir a ser dispensado pelo empregador, a dispensa indireta, solicitada pelo empregado, será convertida em uma dispensa por ato do empregador, sendo ela sem justa causa.
O que deve fazer o empregado se a sua situação se encaixar nos itens previstos no art. 483 da CLT?
Caso o empregado esteja vivenciando uma das situações previstas no art. 483 da CLT, recomenda-se, inicialmente, uma solução amigável com o empregador, expondo os fatos na tentativa de solucionar o conflito sem envolver o judiciário.
Não sendo possível a composição amigável, o empregado deve procurar ajuda de um advogado, o qual deverá analisar a viabilidade de notificar o empregador extrajudicialmente ou ingressar com uma reclamação trabalhista.
Caso seja necessário o ajuizamento de reclamação trabalhista, o empregado deverá submeter-se a todas as etapas e recursos de um processo a fim de ver confirmada, ou não, pelo judiciário, a falta cometida pelo empregador, devendo ela ser grave o suficiente para que seja declarada insustentável a relação de emprego e, assim, determinar a rescisão indireta do contrato.