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REFORMA TRABALHISTA - PROJETO DE LEI Nº 6787/2016

Confira aqui as principais mudanças propostas pelo Governo Federal

No dia 23 de dezembro de 2016, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 6787/2016, o qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 6019/1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, além de outras providências.


Confira as principais mudanças propostas nas leis trabalhistas:


1. Multa para empresas: o art. 47 da CLT prevê multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Já o projeto propõe que as empresas que não registrarem seus empregados terão que pagar multa de R$6.000,00 por empregado não registrado, sendo de igual valor em caso de reincidência. Para o empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa será de R$1.000,00.


2. Trabalho em regime de tempo parcial: a CLT prevê, atualmente, jornada máxima de 25 horas semanais, sendo proibidas horas extras. A proposta é de que a jornada máxima não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras.


3. Eleição de um representante dos empregados no local de trabalho: o representante será escolhido quando a empresa tiver mais de 200 empregados, para mandato de dois anos, com possibilidade de reeleição e com garantia de emprego até seis meses após o término do mandato. AS convenções e acordos coletivos de trabalho poderão ampliar o número de representantes de empregados para até o limite de 5 por estabelecimento.


4. Convenção ou acordo coletivo valendo como lei: eles terão força de lei quando dispuserem sobre o parcelamento de férias anuais, as quais poderão ocorrer em até três períodos de descanso, com pagamento proporcional ás parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; sobre o cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; sobre a participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas; sobre horas in itinere, que são aquelas gastas no trajeto entre a residência do empregado e o trabalho, vice e versa; sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos; sobre a ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; sobre adesão ao Programa de Seguro Emprego - PSE; sobre plano de cargos e salários; sobre regulamento empresarial; sobre banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50%; sobre trabalho remoto, que é quando o empregado atua fora da sede da empresa; sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e sobre registro de jornada de trabalho. Será proibida a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho.


5. Trabalho temporário: o empregado poderá ser contratado pela empresa de trabalho temporário, como é feito atualmente, ou diretamente pela empresa tomadora do serviço ou cliente. O contrato de trabalho temporário, que atualmente é de 90 dias, poderá ter 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT. Os empregados contratados como temporários passarão a ter os mesmos direitos previstos na CLT para contratos por prazo determinado. As novas regras não se aplicam aos empregados domésticos.

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