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PSNews | Ambiental: APP URBANA - caracterização, limites e perspectivas de superação da controvérsi

É antigo o debate sobre a incidência ou não de Áreas de Preservação Permanente (APP) em espaços urbanos.


Toda a questão gira sobre a aplicabilidade, por um lado, do Código Florestal (Lei 12.651/2012) ou mesmo do Código Florestal revogado (Lei 4.771/1965), e por outro lado, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).


Enquanto o Código Florestal (que tem expressa previsão de sua aplicabilidade também em áreas urbanas) fixa medidas superiores a 30 metros de Área de Preservação Permanente, ao longo de rios e cursos d'água, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano fixa em 15 metros a APP, para idêntica situação.


Toda esta incerteza jurídica ganha contornos de enorme preocupação e insegurança diante das chamadas situações ou áreas consolidadas, ou seja, daquelas áreas em que ocorre ocupação há muito tempo, geralmente constituindo local de moradia de populações, espaços consolidados de comércio ou mesmo de estruturas públicas.


Esse debate ganhou contornos de ainda maior insegurança diante da edição recente da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Esse entendimento, ademais, está conforme com diversos casos julgados pelo STJ.


Ao contrário, em Santa Catarina o Tribunal de Justiça (TJSC) vem estabelecendo requisitos objetivos para definição da APP Urbana, especialmente em situações de áreas consolidadas.


Segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o Tribunal tem enfrentado, caso a caso, as seguintes variáveis e condições:

  • o grau de urbanização da área;

  • a existência de ocupação consolidada nas margens do curso d'água sem observância do recuo de trinta metros;

  • a reversibilidade da situação, do ponto de vista na prática;

  • a existência de alternativas técnicas ou locacionais para a execução da obra, considerando a extensão dos lotes;

  • eventuais intervenções promovidas no curso d'água natural, como retificação, canalização e tubulação;

  • a conservação da função ambiental inerente a faixas marginais de curso d'água; e

  • a relevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras.


Esses critérios são, inclusive, importantes indicativos para construção de políticas públicas ambientais no ambiente urbano, de acordo com as competências legislativas dos Municípios, para legislarem sobre interesse local em temas urbanísticos e ambientais.


A insegurança jurídica, no entanto, que vem de longo tempo, parece ter tomado novo rumo recentemente, diante da proposição do TJSC no sentido de que a questão seja estabelecida de forma definitiva pelo STJ, mediante o instrumento de solução via Recurso Representativo de Controvérsia.

Pelo instituto do julgamento de recursos representativos de controvérsia – que se alinha ao movimento e reformas da lei processual que objetivam a redução do volume de processos perante o STJ e o STF – quando houver perante um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal uma multiplicidade de recursos (Especial ou Extraordinário) pendentes de encaminhamento para superior instância (STJ ou STF), com fundamento em idêntica questão de direito (CPC, 1.036), deverão ser selecionados 2 (dois) ou mais destes recursos, como representativos da controvérsia, e encaminhados para julgamento (para fins de afetação) na Corte recursal competente.


Objetivamente, ao invés de todos os recursos serem remetidos à instância superior, alguns são selecionados, e todos os demais ficam suspensos, aguardando o julgamento. Sem adentrar nos meandros procedimentais previstos nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, focando naquilo que aqui importa, se o tribunal recursal (STJ ou STF) julgar os recursos representativos da controvérsia, deverá o acórdão abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida, fixando tese sobre a matéria, que repercutirá sobre todos aqueles que em instâncias inferiores estavam suspensos, na forma do artigo 1.040 do CPC. Trata-se, pois, de procedimento de racionalização de julgamento de recursos repetitivos, nos quais se debate uma idêntica matéria de direito.


Aguardemos, pois, a solução da questão, para que tenhamos em definitivo regras claras sobre a ocupação de APP's em áreas urbanas.

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