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REFORMA TRABALHISTA É APROVADA NO SENADO

Confira aqui o que muda na Lei

No dia de ontem, 11 de julho de 2017, o Senado aprovou o texto da reforma trabalhista. Para que vire lei, as novas regras dependem da sanção do presidente Michel Temer.

A reforma traz novas definições para algumas questões.


Confira abaixo as principais mudanças.


1. Férias: de acordo com a regra vigente, as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, onde um deles não pode ser inferior a 10 dias. A nova regra prevê que as férias poderão ser parceladas em até três vezes, onde a maior precisa ter no mínimo 14 dias e as menores não podem ter menos de 5 dias.

2. Acordos e Leis: atualmente, a legislação prevalece sobre os acordos coletivos, firmados entre sindicatos, empregados e empregadores. Com a nova regra, algumas questões regulamentadas pela CLT poderão ser negociadas diretamente entre empregadores e empregados, tendo tal negociação prevalência sobre a lei.

3. Jornada de trabalho: a jornada de trabalho diária é de 8 horas, sendo 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. A nova regra prevê que a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, permanecendo os limites de 44 horas semanais, ou 48 horas com as horas extras, e 220 horas mensais.

4. Justiça gratuita: a justiça gratuita, atualmente, é prevista para quem receber menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de arcar com as custas judiciais. Com a nova regra, a justiça gratuita passa a ser prevista para os que recebem menos de 40% do teto do INSS e a quem comprovar que não possui recursos.

5. Trabalho intermitente: a CLT não prevê este regime, apenas o regime parcial. Contudo, com a nova regra, passam a ser legais contratos por horas de serviço, onde o trabalhador contratado nesta modalidade passa a ter direitos trabalhistas.

6. Contribuição sindical: atualmente, todos os empregados têm descontado da folha de pagamento a contribuição sindical, sendo que é uma contribuição obrigatória, não importando se o empregado é sindicalizado ou não. Com a nova regra, a contribuição passa a ser facultativa, ou seja, pagará quem quiser.

7. Trabalho remoto: a CLT não regulamente o trabalho realizado em casa (home office). Contudo, com a nova regra, tal modalidade passa a compor a lei, prevendo negociações entre empregador e empregado quanto à responsabilidade sobre despesas relacionadas às funções.

8. Trabalho parcial: atualmente, é permitida jornada de até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a nova regra, será permitida jornada de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou até 26 horas semanais, com acréscimo de até 6 horas extras.

9. Gestante e lactante: a CLT prevê o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Com a nova regra, o afastamento da gestante apenas ocorrerá se as atividades forem consideradas insalubres em grau máximo. Durante a lactação, o afastamento das atividades insalubres em qualquer grau é condicionado a atestado de saúde.

10. Autônomo exclusivo: não é previsto na CLT. Já a nova regra cria a figura do autônomo exclusivo, o qual poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, sem estabelecimento de vínculo.

11. Tempo na empresa: atualmente, a CLT prevê como tempo efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a nova regra, não serão consideradas como tempo efetivo as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

12. Descanso: o empregado que exerce jornada de 8 horas diárias tem direito à, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas de intervalo de repouso ou alimentação. Com base na nova regra, o intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido.

13. Remuneração: a regra atual prevê que a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo, integrando ao salário as comissões, gratificações, porcentagens, gorjetas e prêmios. Na nova regra, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção, podendo o empregado e o empregador negociar todas as formas de remuneração, não precisando integrar ao salário.

14. Plano de cargos e salários: atualmente, o plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho. Na nova regra, o plano de cargos e salários poderá ser negociado entre empregados e empregadores sem a necessidade de homologação pelo Ministério, nem registro no contrato de trabalho, podendo ser alterado constantemente.

15. Transporte: na regra atual, o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade seja de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho. Na nova regra, o referido tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte.

16. Prazo de validade das normas coletivas: atualmente, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificadas ou suprimidas por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas. Já na nova regra, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção, ou não, dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

17. Representação: a Constituição prevê a eleição de 1 representante dos empregados, que terá todos os direitos de um empregado comum e estabilidade de dois anos, nas empresas com mais de 200 empregados, não existindo regulamentação sobre isto. De acordo com a nova regra, os empregados poderão escolher 3 empregados que os representarão em empresas com, no mínimo, 200 empregados em negociações com os empregadores. Tais representantes não precisarão ser sindicalizados, ficando os Sindicatos como atuantes apenas nos acordos e convenções coletivas.

18. Demissão: na regra atual, se o empregado pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o empregado sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que ele precise trabalhar. Na nova regra, o contrato de trabalho poderá ser extinto em comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego.

19. Danos morais: atualmente, são os juízes que estipulam o valor nas ações judiciais envolvendo danos morais. Com a nova regra, limitações serão impostas ao valor a ser pleiteado pelo empregado, onde será estabelecido um teto para alguns pedidos de indenização.

20. Terceirização: o presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim. Com a reforma trabalhista, haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

21. Banco de horas: atualmente, o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Existe um limite de 10 horas diárias. Na nova regra, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

22. Rescisão contratual: atualmente, a homologação da rescisão contratual deve ser realizada em sindicatos. Com a nova regra, a homologação da rescisão poderá ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do empregado, tendo este direito à assistência do sindicato.

23. Multa: com a regra atual, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Na nova regra, a multa será de R$3.000,00 por empregado, que cairá para R$800,00 para microempresas ou empresas de pequeno porte.


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